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Nova Medida Provisória altera tributação sobre rendimentos de brasileiros no exterior

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No dia 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023 pelo Governo Federal com o objetivo de instituir a tributação automática do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Os rendimentos provenientes dessas fontes deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual de forma segregada dos demais rendimentos e ganhos de capital.

A MP apresentou uma tabela progressiva que varia de acordo com o total do rendimento. O imposto será de 0% até R$ 6.000,00; 15% entre R$ 6.000,001 e R$ 50.000,00 e 22,5% acima de R$ 50.000,00.

A MP definiu que os rendimentos de aplicações financeiras incluem remunerações produzidas pelas aplicações, como prêmios, comissões, ágio, deságio, participação nos lucros, dividendos, ganhos em negociações no mercado secundário, ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior e ainda ganhos com variação cambial.

Alguns exemplos de aplicações financeiras sujeitas à tributação incluem depósitos bancários, apólices de seguro, títulos de renda fixa, depósitos em cartão de crédito e fundos de aposentadoria e pensão.

No entanto, cotas de fundos de investimento e participações societárias serão considerados aplicações financeiras apenas se não se enquadrarem no conceito de entidade controlada estrangeira.

Para fins da MP, entidades controladas no exterior são sociedades e demais entidades, personificadas ou não, em que a pessoa física detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores.

Também são consideradas entidades controladas aquelas em que a pessoa física detiver mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

As disposições se aplicam à pessoa física que detém tais direitos de forma direta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos e votos.

Entretanto, as entidades controladas no exterior que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado e/ou que apurem renda ativa inferior a 80% da renda total se sujeitam à tributação trazida pela MP.

Entidades controladas em todas as jurisdições podem se sujeitar às disposições da MP, desde que dentro destes parâmetros específicos. Por renda ativa própria, entende-se aquela obtida pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de royalties, juros, dividendos, participações societárias, entre outros.

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